Disp E Sobre A Concess O De Di Rias Aos Hellip
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Dispõe sobre a concessão de diárias aos integrantes da Polícia Militar de Minas Gerais e dá outras providências.O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 6º, inciso VI, do R-100, aprovado pelo Decreto nº 18.445, de 15abr77, em consonância com a Lei Delegada nº 37, de 13Jan89, e o Decreto nº 41.313, de 19Out00, assim como a Lei Delegada nº 43, de 07Jun00, e
CONSIDERANDO:
1. O disposto no Decreto nº 41.313, de 19 de outubro de 2000, que revogou o Decreto nº 35.821, de 08 de agosto de 1994, aplicável à Polícia Militar do Estado de Minas Gerais; 2. O disposto no art. 2º do Decreto nº 36.241, de 14 de outubro de 1994, que efetivou alterações no Decreto nº 33.575, de 13 de maio de 1992, que dispõe sobre a concessão de diárias na Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;
3. Que o art. 17, do Decreto nº 33.575, de 13 de maio de 1992, autoriza o Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais a baixar normas complementares a este Decreto,
RESOLVE:
Art. 1º - O militar que se deslocar de sua sede, eventualmente, por motivo de serviço, terá direito à percepção de diária de viagem para fazer face às despesas com alimentação e pousada.
Parágrafo único – Para efeitos desta Resolução, sede é a localidade onde o militar tem exercício.
Art. 2º - Para efeitos de elucidação, são adotados os seguintes conceitos básicos: I - Chegada ao Destino: é o horário em que o militar chega ao local de início de cumprimento da missão;
II - Chegada à Sede: é o horário em que o militar chega ao local de partida, encerrando o deslocamento;
C:\Meus documentos\Documentos para Intranet\Resolução 3559 - Dispõe sobre concessão diárias aos integrants da PMMG.doc/farias 2
III – Região Conurbadas: são assim consideradas as circunscrições de dois ou mais municípios e/ou distritos, dispostos um em prolongamento do outro, com edificações e vias seqüenciais;
IV - Deslocamento: equivale ao afastamento