discriminação racial e o novo código penal
Primeiro: não existe igualdade racial absoluta. E ela nem é desejável. Há diferenças entre negros e brancos, homens e mulheres, e isso não é um problema. O desejável é que todos sejam iguais perante a lei. Mas quem liga para igualdade perante a lei? Quem se importa em fortalecer as instituições republicanas? A moda é fazer “justiça social” e faturar politicamente com a massa sedenta por reparações históricas da Igualdade Racial, entre outras besteiras criadas para “corrigir desigualdades” à revelia da Constituição e do bom senso.
Um grupo de trabalho formado por advogados negros de vários estados do Brasil atuantes em casos de discriminação apresentou como proposta a necessidade da inclusão da discriminação, do preconceito racial e da intolerância religiosa como circunstâncias agravantes genéricas. No texto, também estão previstas situações específicas como discriminação racial no acesso a empregos, escolas, transporte público e estabelecimentos.
Neste momento o estreitar da relação dos órgãos de promoção da igualdade racial com o movimento negro e sociedade civil a fim de fortalecer a luta pela inclusão de direitos de proteção à população negra brasileira. No Brasil por causa da condição vulnerável de escravidão que o negro foi submetido não existia um consenso de que o racismo sempre foi crime, hoje é inadmissível pensar que tal comportamento se perpetue. O Racismo é uma violência contra os direitos humanos e tem que ser tipificado como crime. Nestas situações em que uma pessoa pode responder na Justiça por discriminar outra, o texto deixa claro que, poderá ser processado quem praticar discriminação ou preconceito por motivo de gênero, identidade ou orientação sexual e em razão da procedência regional. Pela legislação atual, só podem responder a processo judicial quem discrimina o outro por causa da raça, da cor, da etnia, da religião ou da procedência nacional. Os crimes continuariam sendo