Discricionariedade Administrativa
Disciplina: Direito Administrativo I
Acadêmica: Camila de Bortoli Rossatto
1) Descrição do Processo:
a) Fatos: Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina contra o Município de Florianópolis, referente ao acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no qual a Corte Catarinense reformou sentença que condenava a prefeitura de Florianópolis, afirmando que a implementação do programa Sentinela-Projeto Acorde seria implantado na medida das possibilidades do poder público, valendo-se da cláusula da “reserva do possível”.
b) A argumentação do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina baseia-se no princípio da Tripartição dos Poderes, fundamentando que o poder judiciário não possui a prerrogativa de interferir na Administração Pública. Não obstante, argumenta que devido ao poder discricionário, é inoportuno o Judiciário interferir nos critérios de conveniência e oportunidade que norteiam as prioridades traçadas pelo Executivo.
O Ministério Público sustenta que o acórdão ora impugnado teria transgredido o art. 227 da Constituição da República, o qual preceitua que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
c) A decisão do STF foi conhecer o recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, e dar-lhe provimento nos termos do artigo 557 do CPC, no sentido de restabelecer a sentença proferida pelo magistrado local de primeira instância.
Para fundamentar a decisão, o Ministro do STF Celso de Melo argumentou que “o valor social e