Discipulo
A ninguém é permitido entrar na casa de outrem sem consentimento, a não ser durante o dia por mandado judicial, para prestar socorro ou por cometimento de crime.
XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (Vide Lei nº 9.296, de 1996)
Não é autorizado abrir correspondência alheia, nem ouvir conversas por telefone, inclusive acessar dados pessoais de uma pessoa a não ser que seja determinado pelo juiz para ajudar na investigação de um crime ou obtenção de provas em um processo penal.
XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
O individuo é livre para escolher qualquer profissão, entretanto a lei pode exigir certos requisitos antes do exercício de algumas atividades, como a aprovação na OAB para exercer a advocacia.
XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
Todos têm o direito de ter acesso às informações, e quando necessário é resguardado o direito de manter a fonte em sigilo visando a segurança.
XV – é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
Todos podem se locomover livremente dentro do território brasileiro com seus bens, nos termos da lei.
XVI – todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não