Diretrizes curriculares do curso de psicologia
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
RESOLUÇÃO Nº 5, DE 15 DE MARÇO DE 2011(1)
Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de graduação em Psicologia, estabelecendo normas para o projeto pedagógico complementar para a
Formação de Professores de Psicologia.
O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 9º, § 2º, alínea
“c”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, nos arts. 62 e 65 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, nas
Resoluções CNE/CP nos 1, de 18 de fevereiro de 2002, e 2, de 19 de fevereiro de 2002, e na
Resolução CNE/CES nº 8, de 7 de maio de 2004, com fundamento nos Pareceres CNE/CES nos 1.314/2001, 72/2002, e 62/2004, e no Parecer CNE/CES nº 338/2009, homologado por
Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 7 de fevereiro de
2011, resolve:
Art. 1º A presente Resolução institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de graduação em Psicologia, a serem observadas pelas Instituições de Ensino
Superior do País.
Art. 2º As Diretrizes Curriculares para os cursos de graduação em Psicologia constituem as orientações sobre princípios, fundamentos, condições de oferecimento e procedimentos para o planejamento, a implementação e a avaliação deste curso.
Art. 3º O curso de graduação em Psicologia tem como meta central a formação do psicólogo voltado para a atuação profissional, para a pesquisa e para o ensino de
Psicologia, e deve assegurar uma formação baseada nos seguintes princípios e compromissos:
I - construção e desenvolvimento do conhecimento científico em Psicologia;
II - compreensão dos múltiplos referenciais que buscam apreender a amplitude do fenômeno psicológico em suas interfaces com os fenômenos biológicos e sociais;
III - reconhecimento da