DIRETOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS
Programa de Graduação em Direito
Direito Civil V
DIRETOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS
Instituição de condomínios
BELO HORIZONTE
2013
INTRODUÇÃO
Via de regra, diz-se que a propriedade pertence a somente um sujeito de direito. Todavia, no direito brasileiro ocorre a acepção de propriedade por mais de um sujeito, em que se pode perceber a existência da propriedade também nos chamados condomínios.
Há, ainda, divergências doutrinárias no que concerne ao estudo sobre a propriedade condominial, despertando, ainda, a preocupação de alguns doutrinadores, como por exemplo, Clóvis Beviláqua, ao dizer que o condomínio é uma forma anormal de propriedade. Existe o caráter anormal do condomínio, em princípio, pois há certa resistência em conceber que um mesmo objeto possa ser titulado por mais de um sujeito de direito, que possui o poder de proprietário ou domínio.
Pois bem, ainda que controverso, o fato é que tal instituto se torna mais comum sua compreensão e extensão no âmbito do direito e em meio à sociedade atual.
Portanto, o condomínio ou copropriedade é um instituto do direito real, em que a propriedade de duas ou mais pessoas recaem sobre um mesmo bem, devendo atingir as suas funções sociais a fim de beneficiar a coletividade dos que codominam. Maria Helena Diniz dispôs da seguinte forma: "Concede-se a cada consorte uma cota ideal qualitativamente igual da coisa e não uma parcela material desta; por conseguinte, todos os condôminos têm direitos qualitativamente iguais sobre a totalidade da coisa, sofrendo limitação na proporção quantitativa em que concorrem com os outros comunheiros na titularidade sobre o conjunto. Deveras, as cotas partes são qualitativas e não quantitativamente iguais, pois, sob esse prisma, a titularidade dos consortes é suscetível de variação. Só dessa forma é que se poderia justificar a coexistência de vários direitos sobre um mesmo