diretor anonimo
Para a doutrina majoritária, o cargo de diretor de Sociedade Anônima é incompatível com a figura do empregado, ao menos no aspecto formal, porque se a relação jurídica, na prática, apresentar características de vínculo de emprego, nos termos do art. 3º, da CLT, estaremos diante de nulidade contratual. Pode parecer absurdo, considerando que o diretor é mandatário da sociedade, imaginar subordinação nesse caso; a quem estaria subordinado? Na verdade, as hipóteses são variadas. Basta lembrar que os diretores podem ser demitidos ad nutum (art. 143, da Lei 6.404/76) pelo Conselho de Administração, este que, por ser órgão intermediário entre a assembleia geral e a diretoria, exerce controle sobre atos dos diretores. Mas, não é isso, evidentemente, que poderia, por si só, caracterizar a relação de emprego, porque o controle em questão é inerente à função societária. A subordinação, em questão, ocorrerá se presentes os requisitos do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho.
O diretor eleito para cargo estatutário da S.A. deve ter atribuições diferentes das que exercia quando do exercício do anterior contrato de emprego, como destaca Amauri Mascaro Nascimento: “Diretor estatutário não empregado não deve exercer funções nas quais tenha