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Sociedade limitada
Sociedade Limitada é aquela formada por duas ou mais pessoas as quais se responsabilizam limitadamente ao valor de suas cotas subscritas no capital social quando este estiver totalmente integralizado, sendo, porém, solidários em relação ao montante ainda não integralizado. (art. 1.052) O que diferencia a sociedade limitada das sociedades anônimas e cooperativa é um conjunto de características como:
- Contrato social
- Quotas/cotas
- Sócios
- Simplicidade para sua formação
- Pessoas
- Responsabilidade limitada, restrita ao capital social
- Uso de firma ou denominação, sempre contendo a expressão limitada ou ltda., o que a aproxima tanto das sociedades de capital quanto às sociedades de pessoas. Na sociedade limitada, o que legislação anterior identificava como gerência, e que hoje melhor se define como diretoria, é o órgão responsável pelos destinos da empresa, tendo como atribuições no âmbito da empresa, administrar efetivamente a sociedade. No meio externo a diretoria representa a empresa, manifestando a vontade da pessoa jurídica. Somente pessoas físicas ou naturais podem exercer a administração da empresa. Portanto, embora a sociedade possa ser constituída e tenha no seu quadro societário somente pessoas jurídicas e não sendo contratualmente admitidos administradores não sócios, a diretoria desta sociedade será composta de administradores que representem as respectivas pessoas jurídicas sócias.
Como já dito acima a sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado, mas a administração atribuída a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquirem essa qualidade. Os deveres dos sócios nessa sociedade é integralização do capital e contribuir, ou não prejudicar o exercício da atividade comum. Já os direitos são participar dos lucros, votar nas deliberações, fiscalizar o andamento dos negócios,