Direto
1.1 – ETIMOLOGIA
Direito vem do latim directu(m). Tem o significado da qualidade do que é conforme a regra.
1.2 – DENOMINAÇÃO
O Direito tem várias denominações em cada língua.
1.3 – CONCEITO
Muitas vezes, diz-se que o conceito de Direito deve ser elaborado pela Filosofia do Direito, que pode fazer as críticas necessárias para esse fim. Aristóteles mencionava que o homem é um animal político destinado a viver em sociedade. Assim, havia necessidade de regras para que pudesse viver em harmonia, evitando a desordem. O direito representa inúmeras regras. Algumas delas são compreendidas em códigos, como o Código Civil, o Código Tributário Nacional (CTN), o Código Comercial, o Código de Processo Civil (CPC), além de inúmeras leis esparsas. O objetivo do Direito é regular a vida humana em sociedade estabelecendo, para esse fim, normas de conduta, que devem ser observadas pelas pessoas. Tem por finalidade a realização da paz e da ordem social, mas também vai atingir as relações individuais das pessoas. O direito é fruto da convivência humana.
Tem o Direito três dimensões: a) os fatos que ocorrem na sociedade; b) a valorização que se dá a esses fatos; c) a norma que pretende regular as condutas das pessoas, de acordo com os fatos e valores. O resultado dos fatos que ocorrem na sociedade é valorado resultando em normas jurídicas.
1.4 – DIREITO OBJETIVO E DIREITO SUBJETIVO
Costuma-se dizer que o Direito Objetivo é o complexo de normas que são impostas às pessoas tendo caráter de universalidade para regular suas relações. É o direito como norma. Direito Subjetivo é a faculdade de a pessoa postular seu direito visando à realização de seus interesses.
Todo direito tem um sujeito, uma pessoa, que são as pessoas físicas ou jurídicas. Objeto do Direito é o bem ou a vantagem determinada pela ordem jurídica em relação á pessoa.
1.5 – DISTINÇÃO
É preciso estabelecer a distinção entre Direito e moral. A