Direto COnstitucional I
A visão antropocêntrica do homem dominador e subordinador da natureza sucumbe à constatação de que “a vida é um fenômeno raro e inexistente, na riqueza e variedade que a conhecemos, tanto no sistema solar, como em quaisquer outros que nos sejam próximos o suficiente para serem alcançados no espaço de tempo de uma vida humana”.
O homem depende da natureza para sobreviver e a garantia de existência das gerações futuras está na proteção e conservação da natureza e toda sua biodiversidade.
O Direito Ambiental Internacional instrumentalizou a necessidade de preservar o meio ambiente, editando declarações e tratados internacionais multilaterais que serviram de base para a formação da legislação ambiental interna dos vários paíse.
Nessa linha, a Convenção de RAMSAR, concluída em 1971 no Irã, tem por objeto o “uso racional” das zonas úmidas – armazéns naturais de diversidade ecológica, especialmente como habitat de aves aquáticas ecologicamente dependentes das mesmas.
O Brasil, cujos recursos naturais correspondem a 20% da biodiversidade da Terra, é signatário dessa Convenção e ocupa a posição de quarto lugar em superfície na Lista RAMSAR, com oito Sítios RAMSAR de importância internacional.
Todavia, os instrumentos legais de proteção ambiental em vigor no País não chegam a garantir a necessária proteção desses espaços, unicamente pelo fato de serem os mesmos declarados “Sítios Ramsar”. As normas de proteção territorial não contêm regras específicas para a proteção dos Sítios Ramsar.
Há que verificar, pois, nos espaços declarados como “Sitios Ramsar” no Brasil, as normas de proteção ambiental a elas aplicáveis, verificando qual a qualidade da proteção que as normas brasileiras conferem a esses importantes espaços territoriais.
O Meio ambiente é objeto de interesse universal, sendo insuficiente à proteção explicitada nas normas internas. É necessária a