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A criação dos Juizados Especiais Cíveis advém da necessidade de se impor uma nova postura na resolução dos novos conflitos sociais, exigindo cada vez mais dos operadores do Direito soluções não limitadas apenas à interpretação fria da lei, mas, também, no envolvimento e na interpretação de cada caso concreto.
Nesse diapasão, os Juizados Especiais Cíveis foram criados para atender e efetivar os preceitos constitucionais, garantindo um amplo acesso à justiça, analisando-se tal acesso pelo prisma da relação jurídico-processual, visto o seu mecanismo ágil e eficiente de prestação jurisdicional.
Não obstante, anteriormente à Constituição de 1988, os juizados já encontravam-se criados e instalados em razão da Lei 7244/84, a qual regulamentava os Juizados Especiais de Pequenas Causas, que em muito contribuíram para a desburocratização do Poder Judiciário. Porquanto, pergunta-se: a Lei 9099/95, que regulamenta os Juizados Especiais Cíveis, atende em sua plenitude aos interesses da sociedade, garantindo o acesso à justiça?
No Brasil, vários mecanismos foram criados com a finalidade de neutralizar o poder estatal, tornando real a abertura de novos instrumentos para a solução dos conflitos sociais; exemplo disso é a Lei de Arbitragem, regulada em nosso ordenamento jurídico pela Lei 9307/96. As características principais da referida norma jurídica estão centradas na necessidade de envolvimento de duas ou mais pessoas, físicas ou jurídicas; também possui a característica de serem os litigantes que indicam um terceiro, alheio ao processo, para tentar solucionar o conflito por intermédio de um compromisso arbitral; e, por fim, há que se destacar o caráter vinculante do laudo arbitral para as partes, gerando obrigatoriedade entre elas.A ausência de