direits humanos e cidadania
No Resp nº 889.852 - RS o Superior Tribunal de Justiça discutiu a possibilidade da adoção homoafetiva, ou por outras palavras, que exista adoção por pessoas do mesmo sexo que vivam em união estável.
Assim, especificando o caso, a questão dizia respeito à possibilidade de adoção de crianças por parte de autora que vivia em união homoafetiva com uma companheira, esta, oportuno dizer, que antes já tinha adotado as crianças.
Outrossim, na apreciação do caso, declara o ministro relator: “Não se pode olvidar que se trata de situação fática consolidada, pois as crianças já chamam as duas mulheres de mães e são cuidadas por ambas como filhos. Existe dupla maternidade desde o nascimento das crianças, e não houve qualquer prejuízo em suas criações.”
O relator cita, analisando o processo, o artigo 1º da Lei 12.010⁄09, que prevê a "garantia do direito à convivência familiar a todas e crianças e adolescentes". Menciona, ainda, o artigo 43 do ECA, onde estabelece que "a adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos". Ademais, lembra “a cláusula constitucional que proíbe a discriminação (art. 3º, IV, da CF) deita raízes na Declaração Universal dos Direitos do Homem.”
Além disso, traz à luz o art. 4º da antiga Lei de Introdução ao Código Civil, agora denominada Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, que aduz: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.”
Continuando, aventa o relator que “ainda que não se reconheça a existência de união estável entre casais homossexuais, o fato é que esse tipo de união deve receber o mesmo tratamento conferido às uniões estáveis, o que afasta a pretensa violação ao artigo 1.622 do Código Civil, que dispunha: 'Ninguém pode ser adotado por duas pessoas, salvo se forem marido e mulher, ou se viverem em união estável' (tal dispositivo foi revogado pela recente