direitos
A relação obrigacional é composta por três elementos fundamentais: o subjetivo, que é o sujeito ativo (credor) e sujeito passivo (devedor), o objetivo ou material e o material ou espiritual, que é o vinculo jurídico.
Obrigação de fazer é a que vincula o devedor à prestação de um serviço ou ato positivo, material ou imaterial, seu ou de terceiro, em benefício do credor ou de terceira pessoa, tem por objeto qualquer comportamento humano, lícito e possível, do devedor ou de outra pessoa às custas daquele, seja a prestação de trabalho físico ou material, artístico ou científico, seja ele, ainda, a prática de certo ato que não configura execução de qualquer trabalho. Se a prestação do fato se impossibilitar sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação, e as partes serão reconduzidas ao estado em que se encontravam antes do negócio, se foi impossibilitada por culpa do devedor, responderá este pelas perdas e danos. Obrigação de não fazer é aquela em que o devedor assume o compromisso de se abster de algum ato, que poderia praticar livremente se não se tivesse obrigado para atender interesse jurídico do credor ou de terceiro, caracteriza-se, por uma abstenção de um ato. O descumprimento da obrigação dar-se-á pela impossibilidade da abstenção do fato, sem culpa do devedor, que se obrigou a não praticá-lo, ou pela inexecução culposa do devedor, ao realizar, por negligência ou por interesse, ato que não podia. Por exemplo, na venda de um carro, eu faço o