Direitos
Os direitos humanos são as faculdades, liberdades e reivindicações inerentes a cada pessoa unicamente com o fundamento da sua condição humana. Tratam-se, por isso, de direitos inalienáveis e independentes de qualquer factor particular (raça, nacionalidade, religião, género, etc.).
DIREITO À NACIONALIDADE - Segundo o artigo 15º da declaração Universal dos Direitos do Homem:
• Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade.
• Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.
Para a compreensão do direito da nacionalidade portuguesa é essencial o conhecimento do direito do registo civil português.
As declarações para atribuição, aquisição e perda da nacionalidade estão, portanto, sujeitas a registo obrigatório (artº 18º da LN).
A atribuição da nacionalidade produz, os efeitos ex tunc, ou seja desde a data do nascimento, sem prejuízo da validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra nacionalidade. A aquisição e a perda da nacionalidade, produzem efeitos ex-nunc, ou seja apenas a partir da data do registo das declarações de que dependem – artigos 11.º e 12.º da LN.
A nacionalidade portuguesa de um cidadão, independentemente dos seus pressupostos, prova-se pelo registo do nascimento no registo civil português. Dispõem, a esse propósito os artigos 21º e 22º da LN: Artigo 21º. Prova da nacionalidade originária
1 - É havido como nacional português o indivíduo de cujo assento de nascimento não conste menção da nacionalidade estrangeira dos progenitores ou do seu desconhecimento.
2 - A nacionalidade originária dos indivíduos abrangidos pela alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º prova-se, consoante os casos, pelas menções constantes do assento de nascimento lavrado por inscrição no registo civil português ou pelo registo da declaração de que depende a atribuição.
3 - A nacionalidade originária dos indivíduos abrangidos pela alínea d)