direitos

1124 palavras 5 páginas
A dignidade da pessoa humana é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se em um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que apenas excepcionalmente possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos. (MORAES,

Leia mais: http://jus.com.br/artigos/14934/prostituicao-aspectos-penais-trabalhistas-e-civis#ixzz2vQA1BbBc
O direito positivo nem sempre oferece todas as soluções para os problemas em geral. É preciso que o profissional do direito busque alternativas para que a paz social seja alcançada. Estamos acostumados com as soluções dogmáticas que são transmitidas e aceitas sem qualquer reflexão. É preciso repensar um pouco mais sobre a escola de direito e até que ponto os ensinamentos jurídicos são adequados para nossa realidade social.
Há a necessidade de questionarem-se alguns conceitos que não devem ser mais aplicados, uma vez que são ultrapassados ou injustos. O presente artigo tem por objetivo analisar o princípio da dignidade da pessoa humana sob o prisma do positivismo jurídico, ou seja, questionar se o direito positivo está sendo suficiente para que o homem alcance a sua plena realização.
Celso Bastos2 ensina que: “A referência à dignidade da pessoa humana parece conglobar em si todos aqueles direitos fundamentais, quer sejam os individuais clássicos, quer sejam os de fundo econômico e social.”
Alexandre de Moraes3 diz sobre a dignidade da pessoa humana: “concede unidade aos direitos e garantias fundamentais, sendo inerente às personalidades humanas. Esse fundamento afasta a idéia de predomínio das concepções transpessoalistas do Estado e Nação, em detrimento da liberdade individual. A dignidade é um valor espiritual e moral,

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