Direitos e garantias fundamentais
Os primeiros direitos fundamentais a se apresentarem no panorama ocidental foram os direitos individuais, daí serem conhecidos como direitos de primeira geração, compreendidos como aqueles inerentes ao homem e oponíveis ao Estado (sujeitos a prestações negativas), a saber: o direito a liberdade (especificamente as liberdades civis e políticas) Ou seja, são direitos de resistência ou de oposição perante o Estado Liberal. Seu surgimento jurídico data de fins do século XVIII, quando das declarações de direitos dos Estados Unidos, em 1776: Declaração de Virgínia, Declaração de Pensilvânia e a Declaração de Maryland, seguida das nove emendas da Constituição de 1787. E na Revolução Francesa de 1789, da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, tendo como principal base teórica e filosófica o Contrato Social de Rousseau e as concepções jusnaturalistas. A partir daí estes direitos ganharam a característica da universalidade e generalização. Os próximos direitos a se apresentarem no cenário constitucional foram os direitos sociais, daí serem conhecidos como direitos de segunda geração, com a instalação do Estado Social ao término da Primeira Guerra Mundial (1914-1918), quando “a concepção liberal-burguesa do homem abstrato e artificial foi substituída pelo conceito do homem em sua concretude histórica, socializando-se então os direitos humanos” , dominando o século XX, da mesma forma que os direitos de primeira geração dominaram o século XIX. O Estado deixa de apenas se abster (prestação negativa) como também tem o dever de atuar em outros momentos a fim de que sejam assegurados