Direitos e Deveres dos Conjuges
1.1. CONCEITUAÇÃO
A lei, a doutrina e a jurisprudência estabelecem um conjunto de direitos e obrigações recíprocas entre os cônjuges e que somente com a dissolução do casamento podem ser liberados.
Estes direitos e obrigações nascem com a celebração do casamento e se projetam no tempo, às vezes mantendo-se até mesmo após a separação de fato ou divórcio.
É que os institutos jurídicos supervenientes podem alterar a situação imediata, rompendo o vínculo conjugal. Contudo, os efeitos advindos do matrimônio em vários casos persistem. É o caso, por exemplo, do dever de alimentar decorrente da dissolução da união estável ou do casamento.
Para a lei, o casamento não consiste apenas no ato formal, cerimonioso e público, mas também na vontade e aceitação da união, pelo casal, de forma exclusiva e dedicada, com amor, participação e respeito recíprocos.
Não basta haver fidelidade, embora este requisito seja também essencial, mas existe um complexo de deveres e obrigações de um lado, que geram direitos e obrigações também para o outro lado, e somente esta harmonia de interesses e a manifestação de vontade é que sintetizam a completa relação conjugal legal e moral.
Conforme o artigo 226 da Constituição Federal:
Constituição Federal de 1988, Art. 226.
A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1º O casamento é civil e gratuita a celebração.
§ 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
§4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus ascendentes.
§ 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010).