Direitos e deveres de um perito contabil
O exercício da função pericial contábil envolve deveres e direitos que devem ser observados pelo perito. O dever de cumprir a função pericial e de respeitar o prazo assinalado pelo magistrado para a realização do trabalho pericial é o que assinalam os arts. 146[1] e 433 [2] CPC . A nova redação dada ao parágrafo único do art. 433 é polêmica e vem provocando preocupação quanto ao cumprimento dos prazos pelos assistentes técnicos. A seguir à risca o texto mencionado, os assistentes técnicos ficam por demais vulneráveis quanto ao cumprimento de seus prazos, pois dependem da boa vontade de o perito judicial informar-Ihes que entregou seu laudo. Numa situação extremada, precisariam fazer plantão em Cartório ou Secretaria para ficar cientes da apresentação do laudo pericial contábil pelo perito e respectiva juntada aos autos do processo. Data venia, o texto legal é incompatível com as práticas periciais. É regra de bom-senso que o mais adequado seria o dispositivo, ora apreciado, determinar o início do prazo a partir da publicação do despacho de ciência do laudo às partes. Felizmente, muitos magistrados assim têm entendido, entretanto, é pertinente frisar não haver unanimidade sobre tal assunto. O dever de esclarecer a matéria técnica, se requerido pelas partes, e o de comparecer em audiência é o que determina o CPC no art. 435 e respectivo parágrafo único.[3] O dever de lealdade é decorrente da função social exercida pelo perito, pois, como auxiliar da justiça que é, espera-se que ofereça análises e opiniões técnicas no interesse exclusivo da justiça, sendo sincero, leal, ou como diz Amaral Santos "insta ao perito espelhar-se no juiz e lembrar-se de que sua missão a deste se avizinha e como o juiz precisa comportar-se: reto, imparcial, sereno, verdadeiro". [4] Esse dever, pela nova redação dada ao art. 422, foi assim tratado:
"O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de