Direitos trabalhistas
O contrato de experiência destina-se a permitir que o empregador, antes da contratação definitiva, verifique as aptidões do empregado.
É também um contrato por prazo determinado, que se orienta pelas mesmas regras (artigo 443, § 2º, alínea “c”, CLT).
Porém, a única diferença com relação aos demais contratos por prazo determinado é seu prazo máximo de 90 dias, que não poderá ser ultrapassado, mesmo computado o tempo da única prorrogação permitida:
“Art. 445. O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451.
Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.”
SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
A lei não define o que é interrupção e suspensão do contrato de trabalho. É a doutrina que se encarrega da tarefa.
Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.
Suspensão: é o fenômeno provisório pelo qual o contrato de trabalho e seus principais efeitos ficam totalmente inoperantes, paralisados.
Em princípio, na suspensão o empregado não presta serviços, o empregador não está obrigado a pagar os salários e não se conta o afastamento como tempo de serviço.
Interrupção: também há uma paralisação provisória, mas apenas parcial. Em regra, é devido o salário e o período de afastamento é contado como tempo de serviço, embora não haja prestação do trabalho.
Para ficar mais claro podemos dizer que:
Na SUSPENSÃO:
Não há trabalho;
Não há pagamento de salário.
Na INTERRUPÇÃO:
Não há trabalho;
Há pagamento de salário.
Casos de suspensão:
1. Auxílio-doença, após o 15º dia, quando as prestações previdenciárias passam a ser devidas pela Previdência Social (artigo 476 da CLT);
2. Aposentadoria por invalidez, enquanto durar a causa da invalidez