Direitos trabalhista
Antigo Modelo Celetista (1943-1966)
indenizações crescentes em proporção ao tempo de serviço até 10 anos(arts. 477 e 478) + estabilidade após 10 anos (arts. 492 a 500).
Modelo Liberal (1966-1988) sistema
“optativo” do FGTS (Lei 5.107/66) liberou juridicamente a dispensa imotivada e reduziu seu óbice econômico-financeiro.
Fase Atual (1988 - ) CF/88: Restrição à
dispensa arbitrária (7º,I) + universalização do
FGTS (7°, III) + revogação do sistema estabilitário celetista. Restrições
(Princípio da Continuidade da Rel. de Emprego)
Tratamento exceptivo aos contratos a termo 2. Estabilidade e Garantias de Emprego
3. Interrupção e Suspensões Contratuais
OBS: Sob pena de reintegração
1.
Restrições
Primado do Trabalho (princípio deduzido dos arts. 1º, III e IV +170 +193 CF/88)
Garantia do tempo de serviço (7º,
XXICF/88)
Motivação da Dispensa
GODINHO: O preceito do art. 7°, I é regra de eficácia contida, invalidando as dispensas baseadas no simples exercício potestativo de vontade empresarial.
Convenção 158 da OIT; Dec. nº 1.855 (10.04.96); e
Dec. nº 2.100, (20.12.96)
Direito Potestativo do
Empregador (MAJORITÁRIA)
Normas programáticas carentes de regulamentação 2. Declaração volitiva
1.
A dispensa do empregado só poderia se dar mediante uma causa justificada
(capacidade
do empregado/ comportamento do empregado/ necessidade de funcionamento da empresa) e examinada por organismos
habilitados, que, à falta de motivo, reintegrariam ou ordenariam o pagamento de indenização.
Incorporação: Decreto Legislativo
68/92 e Dec. 1.855/96
Denúncia: Dec. 2.100/96
ADI 1480 MC/ DF (04/09/97): Deferida parcialmente a MC (Pressupostos:
Tratado no plano de validade de Lei
Ordinária/ Reserva constitucional de Lei
Complementar)
ADI
1480
MC/
DF:
Legitimidade constitucional da Convenção 158, desde que observada a interpretação conforme fixada pelo STF (sem redução de texto) A
Convenção 158/ OIT, além de depender de necessária e ulterior intermediação