Direitos sociais
Preventivo e Repressivo
Decorre do princípio de supremacia constitucional o controle de constitucionalidade, meio pelo qual se assegura os direitos estabelecidos via Constituição Federal, e ainda assim, determina os deveres do Estado, controlando os atos normativos para que estejam de acordo com os preceitos previstos na Lei maior. Fundamentos do Controle de Constitucionalidade:
Supremacia Constitucional
Rigidez Constitucional
Proteção dos direitos fundamentais
O controle de constitucionalidade ocorre em dois momentos de forma preventiva e repressiva.
Controle de constitucionalidade preventivo.
Esse controle prévio é realizado sob um projeto de lei, antes da aprovação de uma norma, verificando a constitucionalidade da mesma, evitando assim que entre em vigor um lei com vícios, isto é, que esteja em desacordo com o texto constitucional.
Exerce a função de controle preventivo, via de regra o Poder Legislativo, através da CCJ-Comissão de Constituição Justiça, formada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, verificando a constitucionalidade de um projeto de lei, aprovando ou arquivando o mesmo, esse controle não é exercido pelas CCJ’s quando se trata de Medida Provisória e Resoluções de Tribunais e Decretos.
O Poder executivo opera essa função quando o Presidente da República utiliza-se do veto jurídico, entendendo que o projeto de lei é inconstitucional, ou quando por fere os interesses públicos, então o Chefe do Executivo realiza-se o veto político.
Somente é exercido pelo Poder Judiciário o controle preventivo se acionado, de modo incidental, caso alguém que não tenha competência prevista em lei, participe do processo legislativo. Cabe assim a qualquer Deputado Federal ou Senador entrar com uma Liminar ou Mandado de Segurança no STF.
Controle de Constitucionalidade Repressivo
O Controle posterior ou repressivo, e feito após a promulgação da lei, sob uma lei já em vigor, quando isso ocorre o Poder