Direitos reais
PROFESSORA: OLINDINA IONÁ DA COSTA LIMA RAMOS
PROPRIEDADE
1. CONSIDERAÇÕES GERAIS
Preocupação anterior: Regime capitalista x regime comunista – garantir a propriedade privada; Preocupação atual: conter o regime capitalista, impondo a propriedade uma função social.
2. TEORIAS DE ÂMBITO FILOSÓFICO QUE FUNDAMENTAM A PROPRIEDADE
- Direito natural;
- Ocupação (jurisconsultos romanos e Hugo Crócio);
- Contrato Social (Rousseau);
- Jus Positium (Hobbes e Montesquie);
- Trabalho (J. Locke);
- Imperiosa necessidade de as pessoas assegurarem a sua conservação.
3. PROPRIEDADE NO DIREITO ROMANO
Conceito: “Um direito sobre coisa corporal que confere por princípio, a seu titular, um pleno poder sobre a coisa, ainda que este poder possa estar sujeito a variadas limitações”.
Espécies de propriedade: - quiritária: própria dos cidadãos romanos; - ius commercii: para os não romanos; - pretória: também chamada de bonitária é a que pode ser adquirida por usucapião, no tempo de 01 ou 02 anos, só sendo susceptível para o fundi italici.
4. NOÇÃO GERAL DE PROPRIEDADE
Propriedade, subjetivamente falando, consiste no poder de usar, gozar e dispor da coisa com exclusão de outrem. Objetivamente, é o instituto do Direito Privado que regula o domínio sobre as coisas em geral, definindo os direitos e deveres do proprietário. Ele abrange, em tese, a plena disponibilidade da coisa. Classifica-se como absoluto porque tem validade erga omnes, podendo ser limitado por normas de interesse social. O não cumprimento da função social da propriedade pode configurar um tipo específico de ilícito, como os previstos no Direito de Vizinhança e em posturas administrativas. Orlando Gomes, Roberto de Ruggiero e Paulo Nader entendem que só os bens corpóreos podem ser objeto da propriedade.
5. CONCEITO E CARACTERES DA PROPRIEDADE
a) Conceito: Nosso CC conceituou a propriedade colocando os poderes que o proprietário