Direitos REAIS
Restrições ao direito de propriedade:
Domínio Público – a Constituição em seu artigo 20 determina os bens pertencentes à União, e no artigo 26 estão relacionados os bens pertencentes aos Estados Membros, os quais não poderão ser transmitidos a propriedade ao particular, embora seja passivo de exploração pela iniciativa privada mediante algum repasse ao erário público.
A exploração desses bens pela inciativa privada deve ser autorizada por lei, quanto aos bens municipais há necessidade de legislação própria.
Terras devolutas – não são terras sem propriedade, regra geral, pertencem aos Estados Membros, mas se a lei determinar podem ser da União, ou transferidas aos Municípios.
Normalmente são terrenos que não há exploração econômica ou não foi dada destinação (podendo não estar cumprindo com a sua função social).
Mar territorial – equivalente a 12 milhas (contadas da baixa maré para dentro do oceano), pertencem à União, é uma extensão do território onde há soberania nacional.
Das 12 as 25 milhas há uma área de fiscalização de responsabilidade da União contra ilícitos penais e explorações irregulares. Devem seguir acordos/tratados internacionais, pois já não há soberania nacional, é a chamada zona contígua.
Das 25 as 250 milhas há uma fiscalização pela União contra exploração econômica irregular, é a chamada zona de exploração.
Esses são limites que objetivam a segurança nacional.
Terras ocupadas por índios – são terras cedidas pela União para que os índios ocupem-nas, para seu uso e exploração.
Terras de marinha – aqueles terrenos que estão a 33,00 metros contados a partir da maré baixa sentido continente.
A União pode cedê-los para a exploração por terceiros, mas, sem transmitir a propriedade.
Terrenos reservados – aqueles terrenos ribeirinhos à margem de rios e nascentes, que podem pertencer à União ou aos Estados Membros, e sua extensão são 15,00 metros a contar da margem.
Aqueles rios que cortam mais de um estado são federais, e