Direitos Reais
Obrigações “propter rem”: Uma zona cinzenta em que não se enquadra nas relações de direito pessoal nem na relação de direito real. Ex. condomínio, relação de vizinhança (muro).
Ônus Reais: é uma limitação no direito de propriedade que o dono mesmo cria. Ex. gravar um imóvel com a clausula inalienabilidade. Geralmente é gravada pelo próprio proprietário da coisa.
Obrigações com eficácia real: são relações jurídicas pessoais, porém os efeitos vão repercutir na esfera dos direitos reais. Ex. art. 576 CC. Compromisso de compra e venda (contrato preliminar em que o objeto é um contrato futuro de compra e venda de imóvel), art. 1.417 e 1.418 CC. PROPRIEDADE
O artigo 1.228 CC não define a propriedade, pois o conceito de propriedade é dinâmico, de acordo com a época, mas diz os direitos, o poder, o que cabe ao proprietário.
Elementos Constitutivos:
1. Direito de usar ou “jus utendi”: dentro dos limites de função da coisa é possível usar a coisa, conforme ela foi dedicada.
2. Direito de gozar ou usufruir ou “jus fruendi”: exercer um direito nos limites que é permitido, de perceber os frutos naturais (plantação) e civis da coisa (aluguel).
3. Direito de dispor da coisa ou “jus abutende”: direito de alienar, doar, comodato, de dispor da coisa. Forma de transmissão da coisa.
4. Direito de Reaver ou “reinvidicatio”: se alguém de modo injusto tiver a posse tem o direito de reaver aquilo que foi tomado. Ex. contrato de locação, onde o locatário deve o aluguel, a alternativa é ingressar com a ação de desejo para reivindicar o que é seu. Ou então de reintegração de posse, no caso de invasão.
Restrições ao Direito de Propriedade:
São vários tipos de limitações, não só os descritos no CC, pode ser constitucional, administrativo, de acordo com o tipo de propriedade, com os programas para a área.
Artigo 1.230 CC.
Artigo 1.229 CC.
Artigo 1.252 CC
Fundamento Jurídico da