Comparação entre os acórdãos: O artigo proposto para a elaboração do trabalho foi o art 1225,III do Código Civil, que define as servidões como direitos reais. A servidão pode ser definida, nas palavras de Maria Helena Diniz, como "um direito real de fruição ou gozo de coisa imóvel alheia, limitado e imediato, que impõe um encargo ao prédio serviente em proveito do dominante, pertencente a outro dono." Contudo, o art 1225, III não se refere somente à servidão predial, mas também às servidões de passagem, de água, de aqueduto, de luz etc. O trabalho de pesquisa se deteve às servidões de passagem e ambos os acórdãos referem-se a servidão de passagem em áreas de lazer. O primeiro acórdão discute a servidão de passagem através da limitação, por parte do réu, ao acesso a uma cachoeira e área de lazer que fazem parte de um conjunto de chácaras. Contudo, após a análise das provas, chega-se a conclusão de que não se constitui servidão de passagem e não houve restrição ao acesso à área de lazer comum porque a mesma foi vendida, ou seja, foi constituida uma propriedade particular, não podendo se falar em área comum. O acórdão faz a distinção entre passagem forçada (restrição legal ao direito de propriedade que se destina a propiciar saida para a via pública ou para outro local dotado de serventia e pressupõe, portanto, o isolamento ou a insuficiência de acesso do imóvel que pretende o direito de passagem forçada) e servidão de passagem (destina-se a servir de passagem para outro imóvel distinto dotado de utilidade para o prédio dominante ou para a via pública) com o objetivo de concluir que ambas existem em função da necessidade/utilidade de trânsito. Contudo, o acesso a cachoeira não se enquadra na necessidade de saída à via pública ou acesso a bem de uso comum, não sendo cogitado como servidão de passagem, não sendo obrigado o proprietário a ceder passagem por seu imóvel. O segundo acórdão discute a manutenção de posse de servidão de passagem pelo fato de o