Direitos Reais
DOS DIREITOS REAIS DE GARANTIA
(DO PENHOR, DA HIPOTECA E DA ANTICRESE)
1. INTRODUÇÃO
Antigamente desconhecia-se a existência da garantia real, respondendo o devedor com seu próprio corpo, por exemplo, com o aniquilamento de membros, tonar-se escravo, pelo pagamento de suas dividas.
Com o passar dos tempos e com a modernização do direito o devedor passou a responder com os seus bens pelas dividas que contraía, deixando de responder com o próprio corpo. A partir de então, tem sido adotado o principio da responsabilidade patrimonial.
Dessa maneira é o patrimônio real do devedor que forma a garantia geral dos credores que é consumada com a penhora, arresto, sequestro.
Temos os requisitos dos direitos reais de garantia que são:
a) Requisitos Subjetivos: além da capacidade geral para os atos da vida civil o agente tem que ter capacidade especial para alienar conforme disposto na primeira parte do art. 1420 do Código Civil: “só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese”.
b) Requisitos Objetivos: os requisitos objetivos são em relação ao objeto da prestação, conforme a segunda parte do art. 1420 do Código Civil: “só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca”. Não podendo ser objeto de garantia os bens fora do comércio, os públicos, os inalienáveis, bem de família, imóveis financiados pelos Institutos e Caixas de Aposentadorias e Pensões.
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c) Requisitos Formais: os contratos de penhor, de hipoteca e anticrese possuem formas para serem elaborados e formalizados para que tenham efetividade em relação a terceiros, deverá conter o valor do crédito, sua estimação ou valor máximo, o prazo fixado para pagamento, a taxa dos juros se houver e o bem dado em garantia com as suas especificações, conforme dispõe o art. 1424 do Código Civil.
2. DO PENHOR
A palavra penhor é originária de pignus. No direito Romano, o significado deste vocábulo era a de garantia constituída