Direitos reais de garantia
“O direito real de garantia é o que confere a seu titular a prerrogativa de obter o pagamento de uma dívida com o valor ou a renda de um bem aplicado exclusivamente à sua satisfação” (Rodrigues)
Inserido no contexto cível dos direitos reais sobre coisas alheias, o direito real de garantia garante o adimplemento de um crédito principal, sendo o bem móvel ou imóvel posto a disposição do credor um acessório real que firma a dívida principal. Devido à natureza real, as três modalidades de garantia possuem efeito erga omnes, carregando de tal forma consigo uma defesa contra todos. “São direitos que recaem diretamente sobre a coisa, que se encontram munidos da prerrogativa da sequela” (Rodrigues)
Garantias reais possuem preferência quanto à ordenação de pagamento em relação aos possíveis demais credores, fica também a critério do credor pignoratício ou hipotecário a escolha sobre sua forma de pagamento, permitindo a este a prerrogativa de devolver o bem que está a sua disposição e optar por receber em valor pecuniário, caso sua garantia real seja de valor inferior ao montante da dívida adquirida pelo pólo passivo. Ao credor anticrético é vetado o posicionamento favorável no momento do adimplemento, por outro lado, este possui o direito de reter o bem que lhe foi posto a disposição até o adimplemento da dívida dentro de um prazo de 15 anos. Vale salientar que só pode ser objeto de penhora, hipoteca ou anticrese aquilo que pode ser alienado e o pagamento de parcelas da dívida não desonera o bem garantidor, uma vez que possui natureza indivisível; é proibido também a possibilidade do credor permanecer com o bem quando este vai a hasta pública, significando isso o impedimento do pacto comissório e a autorização legal do direito de excussão. Cabe também ao credor o adiantamento do vencimento da dívida caso o devedor deteriore o bem dado em garantia. Caso o bem possua mais de um proprietário, este fica vetado de servir como garantia