Direitos Reais Conceito
CONCEITOS DOS DIREITOS REAIS ENUMERADOS NO ART 1225 DO CC/2002
Academico: Cesar Augusto Freitas
Professor: Rafael Bruning
Período 7º noturno
Matéria: Posse e Propriedade
Balneário Camboriú, 06/12/2012
Conceito
1. Propriedade
Propriedade é o direito real que dá a uma pessoa (denominada então "proprietário") a posse de uma coisa, em todas as suas relações. É também o direito/faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, além do direito de reavê-la de quem injustamente a possua ou detenha. Orlando Gomes descreve que é ainda um direito complexo, absoluto, perpétuo e exclusivo.
O art. 1228 do Código Civil Brasileiro de 2002,trata de propriedade. De acordo com Leon Duguit, a propriedade deixou de ser o direito subjetivo do indivíduo e tende a se tornar função social do detentor de uma riqueza a obrigação de empregá-la para o crescimento da riqueza social e para a interdependência social. Só o proprietário pode executar uma certa tarefa social. Só ele pode aumentar a riqueza geral utilizando a sua própria; a propriedade não é, de modo algum, um direito intangível e sagrado, mas um direito em contínua mudança que se deve modelar sobre as necessidades sociais às quais deve responder.
2. Superfície
Em função do direito positivo considerado e da posição do instituto no ordenamento, ter-se-á uma variação óbvia na conceituação do mesmo, mas antes de conceituar o direito de superfície, é preciso delimitar claramente o que é superfície na linguagem coloquial; superfície é a camada mais superficial do solo. Não obstante, no sentido jurídico tradicional, proveniente do Direito Romano, superfície é tudo o que está acima do solo que aflora deste.
Para a doutrina civilista, de um modo geral, a superfície consiste no direito real de construir, assentar qualquer obra, ou plantar em solo de outrem. Entretanto, pode-se dizer que, hodiernamente, o