Direitos PSF
Partindo dessa premissa, nos termos da Constituição da República, artigo 37, inciso II, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, estabelecendo a lei os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, consoante prescreve o inciso IX do mesmo artigo 37 da Constituição. (ESTE DEVE SER O SEU CASO).
Assim, é certo que o contratado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público é servidor público, com relação funcional de natureza contratual, e com regime especial estabelecido na forma da lei - Logo, você é servidora perante a municipalidade, sendo seu contrato de natureza administrativa, não havendo que se falar, por isso, em direitos previstos na CLT.
Seus direitos são decorrentes da própria Constituição e da legislação da Administração Pública.
Vejamos:
A Constituição da República previu no artigo 39, §3º da Constituição da República, para os ocupantes de cargo público, os direitos estabelecidos no artigo 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, dentre os quais não se inclui o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, previsto no inciso III do citado dispositivo.
Dessa forma, você não tem direito a FGTS, mas tem direito a férias + 1/3 e 13º (integrais e proporcionais se for o caso). Veja decisões de alguns Tribunais brasileiros:
1. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – CONTRATO TEMPORÁRIO – FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO – DIREITOS GARANTIDOS CONSTITUCIONALMENTE – PRECEDENTES DO TJPE E DO STF – RECURSO IMPROVIDO – 1- A jurisprudência desta Corte de Justiça já consolidou entendimento reputando cabíveis o pagamento de férias e 13º salários mais 1/3 constitucional aos trabalhadores admitidos por contrato temporário, mesmo em casos da legislação de regência não