Direitos políticos e sistema distrital
Os Direitos Políticos estão no capítulo IV do título II da Constituição Federal, que assegura a soberania popular. Este capítulo elenca um conjunto de preceitos, os quais proporcionam ao cidadão a participação na via pública do País e compreendem os institutos constitucionais relativos ao direito de sufrágio, as hipóteses de perda e suspensão dos direitos políticos, às regras de inelegibilidade e aos sistemas eleitorais.
1.1. Plebiscito, Referendo e Iniciativa Popular
Estes três pontos estão destacados nos primeiros incisos do artigo 14 da Constituição Federal e asseguram a soberania popular. Suas semelhanças estão no fato de ambos serem formas de consulta popular para que se opine sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa. Contudo, apresentam diferenças entre si: no plebiscito, a consulta é prévia, sendo convocado com anterioridade ao ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, por meio do voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido à apreciação. Ou seja, primeiro consulta-se o povo, para depois, só então, a decisão política ser tomada, ficando o governante condicionado ao que for deliberado pelo povo; o referendo traz primeiro o ato legislativo ou administrativo, para, só então, submetê-lo à apreciação do povo, que o ratifica ou o rejeita; por fim, a Iniciativa popular consiste, em âmbito federal, na apresentação de projeto de lei à Câmara dos Deputados, subscrito por, no mínimo, 1% do eleitorado nacional, distribuído por, pelo menos, cinco Estados, com não menos de 0,3% dos eleitores de cada um deles.
1.2. Sufrágio
Em linhas gerais, o sufrágio é o direito de votar e ser votado. O sufrágio universal, que é assegurado pela Constituição, faz com que a soberania popular seja exercida, juntamente com o voto direto e secreto, assim o valor é igual a todos os cidadãos que atendam as condições, indicadas no texto constitucional, têm o direito/dever