direitos polliticos
Toda forma de soberania popular está descrito art. 14 da Constituição Federal, o qual descreve as formas de soberania popular, são todos os direitos concedidos aos indivíduos para o exercício concreto da liberdade de exercício do poder de sufrágio. Pimenta Bueno descreve os direitos políticos como:
“ prerrogativas, atributos, faculdades, ou poder de intervenção dos cidadãos ativos no governo de seu país, intervenção direta ou indireta, mais ou menos ampla, segundo a intensidade do gozo desses direitos. São o Jus Civitatis, os direitos cívicos, que se referem ao Poder Público, que autorizam o cidadão ativo a participar na formação ou exercício da autoridade nacional, a exercer o direito de vontade ou eleitor, o direito de deputado ou senador, a ocupar cargos políticos e manifestar as opiniões sobre o governo do Estado.”¹
Conforme dispõe o art. 14, a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos e, nos termos da lei, mediante: plebiscito, referendo, iniciativa popular. O sufrágio é o poder de decisão, pode ser interpretado como o direito de escolher o candidato, como também o direito de se concorrer aos cargos eletivos.
São direitos políticos: Direito de sufrágio;
Alistabilidade (direito de votar em eleições, plebiscitos e referendos);
Eligibilidade;
Iniciativa popular de lei;
Ação popular;
Organização e participação de partidos políticos.
DIREITO DE SUFRÁGIO
O direito de sufrágio define-se pela capacidade de eleger e de ser eleito, ou seja, pela capacidade eleitoral ativa, que se traduz pelo direito de votar, ou seja, a própria alistabilidade, consiste na forma de participação da pessoa na democracia representativa, e pela capacidade eleitoral passiva, que se traduz pelo direito de ser votado, ou seja, a elegibilidade.
Sufrágio e voto tem definições diferentes, José Afonso da Silva diferencia da seguinte forma:
“as palavras sufrágio e voto são empregadas comumente