Direitos naturais e direitos civis.
Direitos naturais e direitos civis.
O surgimento dos direitos civis surgiu após o advento do contrato social. Os direitos naturais são anteriores aos direitos civis, preexistindo a qualquer convenção social. O homem está dividindo entre dois estados, o natural é o civil, entre esses estados, primeiro e segundo está a mediar a ruptura a convenção que se chama contrato social, para Rousseau entre o primeiro e o segundo estado, existe uma mudança substancial de qualidade de convívio e organização social para o homem. A ruptura entre eles se dá com a cessão das liberdades individuais ao Estado, o que é feito por meio do contrato social.
Os direitos civis, para representarem uma ordem justa, legítima, fundada na igualdade e no respeito do estado natural, devem encarnar os chamados direitos naturais.
Rousseau os direitos civis se fizeram distanciar dos direitos arbitrários, e a lei remanesceu apenas como lei comum aos povos, ou seja, como direito das gentes. Nenhum homem possui, por natureza, nunhum direito de submeter outro homem. O homem só deve ceder ao poder legitimo constituído pela vontade da adesão e da deliberação.
Leis e justiças.
O jusnaturalismo de Rousseau expressa-se no fato de se poder detectar em sua obra fortes indícios de um imanentismo da justiça, ele desenvolve suas ideias destacando-as da ordem natural das coisas. Rousseau é o ultimo grande jusnaturalista da sua época, sendo sua noção de direitos naturais inspiradoras das ideias da revolução Francesa e da declaração de direitos do homem e do cidadão. As ideias de direitos naturais oponíveis ao Estado e ao soberano tomaram amplo reflexo na sociedade de seu tempo. Falsear a justiça, e implantar o governo da injustiça, é dar espaço para o crescimento, ou para o florescimento proliferado, de vontades particulares, de interesses egoísticos em meio a maioria.
A lei só pode ser identificada com ordem à medida que é ela a orientação racional de