Direitos humanos
O processo de universalização, com o reexame do valor da soberania absoluta do Estado e com a universalização dos direitos humanos, fazendo com que os Estados consentissem em submeter ao controle da comunidade internacional o que até então era de seu domínio reservado, gerou a necessidade de implementação desses direitos mediante a criação de uma sistemática internacional de monitoramento – a international accountability. O objetivo desse capítulo é enfocar a estrutura normativa do sistema de proteção aos direitos humanos.
Para iniciar este estudo, insta relembrar que a Carta da ONU de 1945 estabelece que os Estados-partes devem promover a proteção dos direitos humanos e liberdades fundamentais e que em 1948 a Declaração Universal vem a definir e fixar o elenco dos direitos e liberdades universais a serem garantidos. Todavia, sob o enfoque estritamente legalista, a Declaração Universal não possui força jurídica vinculante. Assumindo a forma de declaração e não de tratado, a Declaração atesta o reconhecimento universal de direitos humanos, consagrando um código comum a ser seguido por todos os Estados. À luz desse raciocínio e considerando a ausência de força jurídica vinculante da Declaração, discutia-se qual a maneira mais eficaz de assegurar o reconhecimento e observância universal dos direitos nelas previstos. Prevaleceu o entendimento de que a Declaração deveria ser “juridizada” sob a forma de tratado internacional, que fosse juridicamente obrigatória e vinculante no âmbito do direito internacional.
Esse processo de “juridização” iniciou-se em 1949 e foi concluído em 1966 com a elaboração de dois tratados, quais sejam, o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, que passaram a incorporar os direitos constantes na Declaração Universal. A conjugação desses instrumentos internacionais simbolizam a mais significativa expressão do