Direitos humanos. Ferreira (2002) destaca que o que torna legítimo o surgimento da sociedade é ter como base o acordo de todos, chamado como pacto social, este preservado pelo Poder Público, definindo os limites que os pactuantes concordam em aceitar para que seus direitos sejam resguardados, ocorrendo assim a limitação do exercício dos direitos naturais, dos quais ninguém abre mão, exceto para a vida em comum. Estes limites são determinados pela lei. A lei natural é gravada na natureza humana e descoberta por meio da razão e a lei humana é a lei positiva editada pelo legislador. O autor aponta que os direitos humanos originaram-se de “Direitos do homem”, porém o feminismo repudiou esta segunda expressão, acusando-a de machista e houve a substituição, a politicamente correta terminologia de direitos humanos seria “direitos humanos fundamentais”. “Reconhece a Declaração que o exercício concomitante dos direitos fundamentais por todos e cada um dos homens exige uma coordenação, uma regulamentação que impeça as colisões”. (FERREIRA, 2002, p.25) Os direitos humanos são conquistas históricas que foram alcançadas gradualmente por lutas em defesa de novas liberdades, lutas contra o poder, não nascendo todos de uma única vez, mas de acordo às necessidades vivenciadas pela real sociedade, quando as condições os exigem, em busca de uma existência digna, de um sentido para a humanidade. São direitos que procuram a proteção da pessoa humana, nos aspectos individuais e sociais. Siqueira (2009) aponta que os direitos humanos diferem-se dos direitos fundamentais pelo o fato de o último ser positivado por um ordenamento jurídico específico. Sendo característica dos direitos humanos a relação com os documentos de direito internacional, pois este é para todos os povos e tempos. O autor salienta a diferenciação feita por Canotilho (1998): “As expressões direitos do homem e direitos fundamentais são frequentemente utilizadas como sinônimos. Segundo a sua origem e significado