Direitos Humanos
INTRODUÇÃO
A ausência de forças jurídicas vinculadas à declaração, após a sua adoção, em 1948, instaurou-se larga discussão sobre qual maneira mais eficaz de assegurar o reconhecimento e a observância universal dos direitos nela previsto. Prevaleceu, o entendimento de que a declaração deveria ser “juridicizada” (como cita a autora Flavia Piovesam) sob a forma de tratado internacional, que fosse juridicamente obrigatório e vinculante no âmbito do direito internacional.
Esse processo de juridicização da declaração começou em 1949 e foi concluída em 1996, com a elaboração de dois tratados internacionais distintos – Pactos Internacional dos Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, sociais e culturais – que passaram a incorporar os direitos constantes da declaração Universal, Os dois Pactos internacionais constituem referência necessária para exame do regime normativo de proteção internacional dos direitos humanos.
Pacto internacional sobre direitos civis e políticos
O reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo, reconhecendo que esses direitos decorrem da dignidade inerente à pessoa humana.
Parte I
Todos os povos têm direito à autodeterminação. Em virtude desse direito, determinam livremente seu estatuto político e asseguram livremente seu desenvolvimento econômico, social e cultural.
Os estados-partes do presente pacto, inclusive aqueles que tenham a responsabilidade de administrar territórios não autônomos e territórios sob tutela, deverão promover o exercício do direito à autodeterminação e respeita esse direito, em conformidade com as disposições da Carta das Nações Unidas.
O direito à autodeterminação dos povos, consagrado logo na abertura do pacto, diz respeito, em primeiro lugar, à independência dos povos coloniais. Refere-se, também, em