DIREITOS HUMANOS
CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO
DISCIPLINA: DIREITOS HUMANOS
PROFESSORA: LEYDE RENÊ
9º PERÍODO
JOATAN NERYO ANTÔNIO DE ARAÚJO
KEMILLY MIRANDA DE MESQUITA
LETÍCIA RODRIGUES NAPOLEÃO LIMA
MÁRCIA ARAÚJO COSTA
RAYSA FREITAS DA SILVA
TEÔNIA ALMEIDA DO VALE COSTA
ESTUDO DE CASO
TERESINA, 17 DE MAIO DE 2015.
ESTUDO DE CASO 1
A sociedade e toda a classe jurídica como um todo, muito tem discutido sobre a existência de uma nova família, de uma nova relação de parentesco e consequentemente de um novo papel a ser desempenhado pelo homem ao ingressar na paternidade.
Percebe-se que o Poder Judiciário não pode obrigar ninguém a ser pai, no entanto aquele que optou em ser pai, principalmente no que se refere a filhos vindos de casamentos tradicionais jamais deve se desincumbir desta função, principalmente em casos de dissolução da sociedade conjugal, pois o filho nada tem a ver com o fim do casamento ou da relação afetiva entre os pais. A função paterna abrange amar os filhos, portanto não basta ser um pai biológico ou prestar alimento aos filhos. Ser pai é aquele que realmente é responsável pelo filho e pelo seu equilíbrio emocional e psíquico.
Visto que todo direito tem sua garantia, o amor é um sentimento, algo que é subjetivo e, portanto, não nos dá recursos para garanti-lo. O que se deve questionar são os elementos decorrentes da ausência do amor e a maneira mais adequada de fazer justiça àqueles que tiveram de alguma forma seu bem jurídico lesionado.
Amor significa afeição, ternura, querer bem. Deste sentimento decorrem outros elementos como: proteção, responsabilidade, compromisso, respeito, assistência afetiva e moral, etc. Trata-se de um sentimento inerente ao próprio individuo e se concretiza quando estabelecido um vínculo emocional com alguém. É nesse momento que é possível enviar os estímulos sensoriais e psicológicos necessários para a manutenção e motivação do amor. Percebe-se então, que não é