Direitos Humanos
À LUZ DA CONSTITUIÇÃO DE 1988
Thiago Oliveira Alves1
Ms. Elizabeth Estrela Umbelino2
RESUMO
Os tratados internacionais de direitos humanos, conhecidos também como acordos, convenções ou pactos, são importantes ferramentas utilizadas pelo direito internacional público para a proteção e garantia dos direitos humanos. Dá-se o nome “internalização” ao processo previsto em cada país para introduzir o instrumento de proteção no âmbito jurídico interno, fazendo com que a referida norma passe a fazer parte do ordenamento jurídico e vigore juntamente com todas as outras normas. A dúvida que surge nesse momento é: Qual a hierarquia que os tratados internacionais de direitos humanos assumiriam ao ingressarem no ordenamento jurídico interno de um Estado? Infelizmente, ao contrário de outros países, o constituinte de 1988 não regulou esta matéria deixando um vácuo que a doutrina e jurisprudência são levados a resolver. Na jurisprudência da Corte Maior, prevalece que os tratados de direitos humanos assumem hierarquia supralegal. Seria, uma categoria abaixo das normas constitucionais, porém acima das leis ordinárias. No entanto, não parece ser a melhor posição, pois o ordenamento jurídico deve ser interpretado como um todo e à luz dos princípios e postulados fundamentais. Com essa intenção, não parece restar dúvidas que os tratados de direitos humanos merecem status constitucional assim que ingressam em nosso ordenamento, independentemente do processo de internalização.
Palavras-chave: Direitos humanos. Tratados. Hierarquia. Constituição.
INTRODUÇÃO
A proposta do presente trabalho é pesquisar, observar, comparar e se possível definir qual é o status que os dos tratados internacionais de direitos humanos assumem assim que ingressam em nosso ordenamento jurídico e qual é a importância que assume o processo previsto no paragrafo 3º do artigo 5º da Constituição Federal para este assunto. Para isso