Direitos HUmanos
Aluno: Letícia Larangeira Bernardes
Professor: Sander Prates
Representação Jurídica
Comissão Interamericana de Direitos Humanos
O cidadão José Fernando Brando Ferreira, brasileiro, casado, por seu advogado abaixo assinado, procuração anexa, vem à presença de Vossa Excelência, mui respeitosamente, apresentar REPRESENTAÇÃO em face da República Federativa do Brasil perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, por desrespeito ao Art. 41 da Lei de Execuções Penais autorizando a consequente persecução penal, pelos fatos e fundamentos que se seguem:
I DOS FATOS
O cidadão José Fernando Brando Ferreira requereu perante os serviços prisionais a permissão para receber a visita Ana Resendes, porém teve o seu pedido recusado, então houve o detento solicitou que a Associação das Mulheres dos Encarcerados interviesse para que a visita de Ana Resendes fosse permitida, contudo, mais uma vez o seu pedido foi negado na vara de Execuções Penais, o juiz alegou então que não são possíveis as visitas conjugais naquele Estabelecimento Prisional. Porém, a associação notou que o recluso não havia solicitado a visita íntima, tão somente requereu a visita da cidadã Ana Resendes, decorridos 18 meses do pedido inicial, este ainda não foi apreciado e o recluso continua sem receber a visita requerida.
II DOS FUNDAMENTOS
Após os fatos acima narrados percebe-se a grande violação aos direitos do preso assegurados por leis e jurisprudências, exemplo disso é o que se observa no art. 41 da Lei de Execuções Penais, que garante o direito do preso de receber visitas de cônjuge, parentes e amigos, uma vez que, é de suma importância para a reintegração do preso o seu contato com o mundo exterior através de suas visitas. A não permissão da visita ansiada por José Fernando Brando Ferreira, é então uma forma de violação dos direitos humanos do preso, pois, dele foi tirado o direito de contato com a sociedade, permanecendo excluído desta.