Direitos Humanos
a posição da Corte Interamericana dos Direitos Humanos sobre a violação do direito à liberdade de expressão
Karina Joelma Bacciotti
Publicado em 01/2014. Elaborado em 05/2013.
Acesso em 29.01.2014.
A partir do caso em estudo, a Corte Interamericana de Direitos Humanos passou a interpretar o conteúdo do art. 13.3 da Convenção Americana como rol exemplificativo de vias indiretas de afronta à liberdade de expressão.
Notas Iniciais.
“A liberdade de expressão é a pedra angular na existência de uma sociedade democrática.
É indispensável para formação da opinião pública. Donde é possível afirmar que uma sociedade que não está bem informada não é plenamente livre” (RAMIREZ E GONZA,
2007, p. 17).
Os dias que vivemos, de efervescente manifestação em prol de melhoras no país e de mudanças políticas, nos convida a um estudo sobre a liberdade de expressão, que, como disse Francisco Teixeira da Mota, é uma das formas mais fiáveis de aferir a democracia de um Estado” (2009, p.17) .
Sendo o Brasil um país democrático, em que o valor supremo da liberdade é considerado pelo preâmbulo da Constituição Federal de 1988 como indispensável a instituição do
Estado Democrático, valor este traduzido em princípios e normas (dos quais destacamos o artigo 5º, caput e incisos IV e IX, e artigo 206, II, que tratam mais detidamente da liberdade de expressão), alguns de nós ainda lembram das agruras experimentadas durante o governo ditatorial.
Não podemos olvidar que nos tempos sombrios da ditadura, a liberdade foi um dos valores mais aviltados, principalmente a liberdade de expressão, hoje consagrada com um direito fundamental. Cumpre lembrar que o direito à liberdade de expressão possui duas dimensões: uma individual e outra social, que devem ser garantidas simultaneamente. A dimensão individual não está restrita apenas ao direitos de falar ou escrever, compreende também o direito de poder utilizar qualquer meio apropriado para