direitos humanos
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A função social da empresa
Outrora o comerciante era considerado individualista, pois explorava uma atividade econômica sem qualquer consciência social. Buscando se opor a este termo o Novo Código Civil usa a denominação empresário, que é visto como agente social, sendo um dirigente que exerce sua atividade econômica orientado pelos princípios sociais e individuais, consciente de sua função social. Uma vez que as pessoas ocupam a maior parte do seu tempo no trabalho, ou seja, na empresa, que é a responsável pela geração de empregos, pelo recolhimento de tributos que sustenta a economia e a movimenta por meio de compra e venda de bens e prestação de serviço.
Assim a função social é alcançada quando a empresa observa a solidariedade (CF/88, art. 3°, inc. I), promove a justiça social (CF/88, art. 170, caput), livre iniciativa (CF/88, art. 170, caput e art. 1°, inc. IV), busca de pleno emprego (CF/88, art. 170, inc. VIII), redução das desigualdades sociais (CF/88, art. 170, inc. VII), valor social do trabalho (CF/88, art. 1°, inc. IV), dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1°, inc. III), observe os valores ambientais (CDC, art. 51, inc. XIV), dentre outros princípios constitucionais e infraconstitucionais.
Logo, a função social não incide sobre o direito de propriedade, mas sobre a própria atividade empresarial, que seguem diretrizes, pois a empresa não é propriedade do empresário, mas é sujeito de direito, agindo por vontade própria (CC, art. 47), responsabilizando-se pessoalmente pelos seus atos (CC, art. 1022) e empregados (CC, art. 932,inc. III). E esta ação que deve se subordinar à função social.
Desta forma, pode-se afirmar que a função social da empresa é obrigação que incide em sua atividade, ou seja, no exercício na atividade empresarial. O lucro, não pode ser elevado à prioridade máxima, em prejuízo dos interesses constitucionalmente estabelecidos, não que ele deve ser minimizado, mas não deve ser perseguido cegamente, em