Direitos humanos
-‐ a proibição de retrocesso não representa uma vedação absoluta a qualquer medida de alteração da proteção de um direito especifico. *Interpretação -‐ os direitos humanos assumiram uma centralidade no ordenamento jurídico, cuja consequência é a aceitação da vinculação de todos os Poderes Públicos e agentes privados ao conteúdo desses direitos = resultado da interdependência e indivisibilidade desses direitos. -‐ os direitos humanos são direitos prima face, ou seja, direitos que asseguram em um primeiro momento posições jurídicas, que , em um segundo momento, podem sofrer restrições pela incidência de direitos titularizados por outros indivíduos. -‐ direitos humanos = superioridade normativa + força expansiva. -‐ máxima efetividade= exige que a interpretação de um direito conduza ao maior proveito ao seu titular, com o menor sacrifício imposto aos titulares dos demais direito em colisão.
-‐ interpretação pro homine (prevalência de norma mais favorável ao indivíduo) = exige que a interpretação dos direitos humanos seja sempre aquela mais favorável ao indivíduo + reconhecer a superioridade das normas de direito humanos.
*Conflitos entre direitos humanos
-‐ direitos humanos encontram seus limites tanto na sua redação original quanto na interação com os demais direitos. Não existem direitos absolutos, porque os