DIREITOS HUMANOS
Quando os povos antigos começaram a discutir sobre a justiça, fizeram a distinção dentre direito natural e direito positivo: os gregos foram os primeiros a indagar se a justiça derivava da natureza ou nascia da própria lei. A tentativa de distinguir essas duas expressões do direito deu origem ás teorias jusnaturalistas (Do latim jus, juris., ‘‘direito’’, de onde vem ‘’direito natural’’) segundo as quais o direito natural prevalece sobre o direito positivo. O direito natural segue longa tradição e não é escrito. Segundo seus defensores, trata-se de um direito eterno e imutável, válido em qualquer lugar e em todos os tempos, anterior e eticamente superior ao direito positivo. O direito positivo é um direito criado pelo ser humano e instituído pelo costume ou pela norma escrita. A partir do século XVII, iniciou-se um processo de dessacralização das esferas do saber: a arte, a ciência, a filosofia, a politica e o Direito reivindicavam autonomia em relação aos dogmas religiosos, e as noções de Estado de Direito conquistaram essa autonomia. Na passagem do século XVIII para o século XIX começou uma nova fase politica e jurídica da modernidade. Diversos países, sob a influencia da filosofia iluminista, promulgaram a sua constituição e inclusive a forma moderna que conhecemos hoje e que, de algum modo, persistiu na Magna Carta brasileira de 1988. Foi nesse período que os três poderes – Executivo Legislativo e Judiciário – conquistaram autonomia, substituiu-se, assim a antiga ordem, segundo a qual o rei