direitos humanos
Do ponto de vista que o Estado é composto por órgãos, integrados em sua estrutura, formando um único organismo, decorre também a teoria da impermeabilidade do Estado, segundo a qual não há relação jurídica no âmbito interno do Estado.
Essa ideia de que não confere caráter jurídico às relações internas do Estado, foi desenvolvido pela doutrina alemã, a qual distinguia atos administrativos e atos internos, sendo que apenas os primeiros estariam submetidos ao princípio da legalidade.
Além da particular concepção quanto à inexistência de juridicidade na relação entre órgãos, as relações estabelecidas entre o Estado e os particulares também foram separadas em categorias diferentes, dividindo-se em relação geral de sujeição e relação especial de sujeição.
A relação geral de sujeição é aplicada a todos os cidadãos que se encontram submetidos à autoridade de determinado Estado. Pauta-se a relação geral de sujeição pela dependência ampla, genérica, do particular em face do Estado. Por outro lado, a relação especial de sujeição implica ao particular com o Estado, seja tanto por origem legal (serviço militar), contratual (passar concursos publicos) ou judicial (ser preso).
Depois passa a falar a repercussão que a figura das relações especiais de sujeição veio a adquirir na doutrina de inumeros Estados (alemã, portuguesa, espanhola, italiana, francesa e suiça).
Portanto para mim, na medida em que se renova o conceito das relações especiais de sujeição, igualando sua estrutura e funcionamento com as exigências do Estado Democrático de Direito, torna-se capaz de realizar sua manutenção como