Direitos Humanos
a Declaração Universal dos Direitos do Homem é uma recomendação, que a Assembléia Geral das Nações Unidas faz aos seus membros (Carta das Nações Unidas, artigo 10). Nesta condição, costuma-se sustentar que o documento não tem força vinculante. Foi por essa razão, que a Comissão de Direitos Humanos concebeu-a, originalmente, como etapa preliminar à adoção uterina de um pacto ou tratado internacional sobre o assunto.
PRINCÍPIOS
A Declaração abre-se com a proclamação dos três princípios axiológicos fundamentais em matéria de direitos humanos: a liberdade, a igualdade e a fraternidade.
O princípio da igualdade essencial do ser humano, não obstante as múltiplas diferenças de ordem biológica e cultural que os distinguem entre si, o princípio da liberdade compreende tanto a dimensão política, quanto a individual. A primeira vem declarada no artigo XXI e a Segunda nos artigos VII e XVI a XX. Reconhece-se, com isto, que ambas essas dimensões da liberdade são complementares e independentes. A liberdade política, sem as liberdades individuais, não passa de engodo demagógico de Estados autoritários ou totalitários. E o reconhecimento das liberdades individuais, sem efetiva participação política do povo no governo, mal esconde a dominação oligárquica dos mais ricos.
O princípio da solidariedade está na base dos direitos econômicos e sociais, que a Declaração afirma nos artigos XXII a XXVI. Trata-se de exigências elementares de proteção às classes ou grupos sociais mais fracos ou necessitados
Dimensões:
As dimensões dos direitos humanos fundamentais, pode-se dizer que há um pequeno erro de perspectiva. Como diz a boa doutrina especializada, os direitos humanos são imemoriais. Surgem com a pessoa, independentemente do status jurídico. O escravo não perdia a condição de pessoa. Juridicamente era tratado como coisa. Mas, o jurídico, tipicamente cultural, não tem a força suficiente para alterar as verdades naturais, razão porque o