Direitos humanos
As resoluções são atos normativos administrativos, partem de autoridades superiores e regulam as matérias de competência do Congresso e suas casas, não podendo contrariar os regulamentos nem os regimentos, pois são de espécie normativa primária, por isso extraem seu fundamento diretamente da constituição. Servem para explicar e disciplinar matéria de competência específica, tanto interna quanto externa ao Congresso.
As resoluções de que falamos são as editadas pelo Poder Legislativo, e não as ministeriais, que são atos normativos.
Segundo Ferreira Filho e Pontes de Miranda a resolução seria a deliberação tomada pelas Casas legislativas ou pelo, próprio Congresso Nacional, para eles as resoluções não deveriam estar inseridas no rol das espécies normativas primárias, dotadas de hierarquia legal.
Quando as resoluções produzirem efeitos intrínsecos, significa que serão internos às próprias casas, mas em situações excepcionais produzirão efeitos externos às casas, e serão chamados de extrínsecos, como na delegação legislativa e algumas hipóteses de matérias financeiras e tributárias.
Em razão do principio da simetria, é possível que as resoluções, sejam editadas pelos demais entes da federação como os Estados-membros, Distrito Federal e Municípios.
Os decretos se diferenciam das resoluções, estas podem ser expedidos pela Câmara dos Deputados, pelo Senado e pelo Congresso Nacional, já o outro, são de exclusividade do Congresso.
As resoluções para o Regimento Interno da Câmara dos Deputados são espécies normativas com eficácia de lei ordinária e regulam matéria de competência privativa dessa casa, à título de exemplo, as de caráter político, processual, legislativo ou administrativo. A diferença entre as leis ordinárias e as resoluções é que elas são elaboradas no âmbito da respectiva casa legislativa, sem que o executivo tenha que deliberar por meio de sanção ou veto.
Art.109. Destinam-se os Projetos
III - de resolução a regular, com eficácia de