direitos humanos
O Direito Natural fundamenta-se na metafísica. Alijada a multivocidade da expressão "Direito Natural", temos que ela significa um Direito naturalmente conhecido pela racionalidade ínsita no homem; objetivamente, fundante de toda a lei jurídica e, subjetivamente, fundamentadora de toda a exigência jurídica. Cuida, assim, o Direito Natural da fundamentação última do Direito. Daí seu enraizamento na filosofia, possibilitando ao jurista a técnica de, criteriosamente, distinguir o Direito autêntico do Direito não disciplinador do homem como ser em suas relações sociais e finalidades, sem qualquer dicotomia no tocante à faculdade, ambas no âmbito jurídico.
1.1. O Direito Natural Anterior à Lei Humana
A questão posta na filosofia jurídica, concernente à existência ou não de um direito anterior a toda lei positiva humana, é respondida afirmativamente. Este, no sentido de um conjunto de normas aptas para resolver os conflitos humanos, proporcionando um conjunto de regras plenas de valor jurídico e conhecidas pelo homem com sua razão, é o Direito Natural, ainda que leis humanas não o traduzam por normas expressas. (Ylves José de M. Guimarães, Direito Natural, 1991:211).
Cuida o Direito Natural de precisar tudo o que é devido ao homem para a sua plenitude pessoal e cuja obtenção esteja de algum modo sujeita a outro, e, conseqüentemente, a reconhecer como próprio do seu semelhante tudo aquilo - coisas ou faculdades - que estejam em relação necessária com a satisfação adequada das exigências essenciais da sua natureza. Objetiva, fundamentalmente, congregar todos os homens, em todas as partes, em uma unidade que reflita o que é comum a todos os seres humanos enquanto seres humanos. O Direito Natural nos dá as bases para a defesa dos valores humanos, de todos os níveis da existência do homem individual, até ao do mundo em toda sua plenitude. Dá, assim, valor supremo à dignidade da pessoa humana.
2. OS DIREITOS HUMANOS
Desde Rousseau (1712-1778), estava