DIREITOS HUMANOS
DIREITOS HUMANOS consuetudinárias (ainda não havia Constituições escritas); a ausência de supremacia da Constituição; e a ideia de supremacia do parlamento;
B) Fase liberal dos direitos humanos. Esta etapa começa no final do século XVIII, com as Revoluções liberais Francesas e Norte americanas, sob influência de Locke, Montesquieu e
Rousseau.
A Constituição dos Estados Unidos da América, de 1787, é considerada por muitos a primeira Constituição escrita do mundo.
Logo em seguida, tem-se o advento da Constituição Francesa de
1791 (que durou apenas dois anos, logo sendo substituída por duas
Constituições em 1793, uma “Jacobina”, e outra “Girondina”).
Com efeito, são algumas características desta fase clássica dos direitos humanos a ideia de supremacia formal da Constituição; a necessidade de Constituições escritas para que esta possua tal supremacia; a defesa da rigidez constitucional (isto é, a existência de um processo mais dificultoso para modificação do seu Texto); o primeiro caso de controle de constitucionalidade (no caso
“Marbury vs. Madison”, em 1803, nos EUA); a ideia de separação de poderes e garantias de direitos; a ideia de uma Constituição como documento essencialmente jurídico, e, portanto, vinculador dos entes da Administração Pública.
Ademais, nessa fase clássica surge a primeira dimensão/ geração de direitos humanos, ligados ao valor “liberdade”. Tais direitos são conhecidos como direitos civis e políticos, e possuem caráter negativo, isto é, exigem abstenção do Estado, muito mais que uma atuação positiva. São direitos eminentemente individuais oponíveis ao Estado.
Neste período, ainda, surge o Estado de Direito (ou Estado
Liberal), no qual se preconiza a ideia de império da lei. Trata-se de um Estado-Abstencionsta (que não se intromete nos direitos individuais). Como consequência do Estado de Direito, tem-se a concretização, na Inglaterra, das “rules of law” (governo das leis em substituição ao