Direitos humanos
KELLI DA MOTTA
DIREITOS HUMANOS
SERRA
2012
RELATIVISMO OU UNIVERSALISMO ?
Os direitos humanos internacionalmente reconhecidos devem merecer tratamento igualitário em todas as nações, ou se eles estão sujeitos a variações de classificações hierárquicas de acordo com as diferentes bases culturais sobre as quais se desenvolveu uma sociedade. No alicerce da retórica sobre direitos humanos, existe a premissa de que a natureza humana é universal e comum a todos os indivíduos. E realmente de outra maneira não poderia ser pois se assim não fosse, seria ilógico preconizar a existência de uma declaração universal de direitos. Neste contexto, pode-se afirmar que a doutrina universalista haure seus fundamentos das concepções advindas da teoria do direito natural. Segundo esta doutrina, estas leis naturais estabeleceriam certos direitos inerentes a todos os seres humanos e representariam, via de conseqüência, uma lei superior, que seria considerada o parâmetro supremo a ser observado na elaboração das normas nacionais e internacionais referentes à dogmática humanística. Para os universalistas, existiria um conjunto de direitos mínimos herdados por todos os povos. Estas prerrogativas mínimas iriam além das divergências culturais, e deveriam funcionar como verdadeiro norte magnético na confecção das leis sobre direitos humanos. Estas regras elementares forneceriam diretrizes a serem perseguidas para a proteção dos integrantes de uma sociedade. O resultado de se terem regras básicas estabelecidas para à defesa da dignidade do ser humano, por intermédio de um organismo internacional representativo de todas as nações, ou pelo menos de sua quase totalidade, como por exemplo, a Organização das Nações Unidas, seria não só a sua larga aceitação, mas também sua vasta aplicabilidade entre os diversos povos. Desta forma, a aceitação dos direitos humanos