Direitos Humanos
Este Código de Ética se aplica à conduta de todos os árbitros.
Nos termos aprovados pelo CONIMA - Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem
I - AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES
O árbitro deve reconhecer que a arbitragem fundamenta-se na autonomia da vontade das partes, devendo centrar sua atuação nesta premissa.
Notas Explicativas
O princípio da autonomia da vontade é o principal sustentáculo do instituto da arbitragem. É consagrado desde a liberdade das partes em transacionar direitos patrimoniais disponíveis em um negócio, a livre escolha de optar pela arbitragem para solucionar suas controvérsias, com a inclusão da cláusula compromissória no contrato celebrado, passando pelo estabelecimento de regras quanto ao procedimento arbitral, até a fixação de prazo para prolatar a sentença arbitral.
Esse princípio, em nenhum momento, deverá ser relegado a segundo plano pelo árbitro no desempenho de suas funções, posto ser sua investidura delegada pelas partes e delimitada, por elas próprias, em aspectos relativos a seus interesses no âmbito da controvérsia.
II - PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
No desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e confidencialidade, bem como exigir que esses princípios sejam rigidamente observados pelas partes e pelo CBMA, visando proporcionar uma decisão justa e eficaz da controvérsia.
Nota Explicativa
A investidura do árbitro é derivada da confiança a ele depositada pelas partes ou pelo CBMA, desde o início, com sua nomeação, durante todo o decorrer do procedimento, até seu final , com a elaboração da sentença. Essa confiança a ele delegada é imanente à decisão que será proferida, bem como à sua conduta quanto ao desenrolar de todo o procedimento arbitral, motivo pelo qual o árbitro deverá sempre ser imparcial, no sentido de evitar qualquer privilégio a uma das partes em detrimento