direitos humanos
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Noções Básicas
Professor Ionas Deda Gonçalves
1. SEGURIDADE SOCIAL
Antes de se avançar no estudo da previdência social, deve-se fazer uma análise da seguridade social, visto que a previdência está inserida dentro do sistema de seguridade.
Como se pode observar do Título VIII da Constituição Federal, que trata Da Ordem Social, a previdência é apenas uma das seções da seguridade social (tratada em todo o Capítulo II desse mesmo Título).
Segundo essas disposições da Lei Maior, a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência social e à assistência social (artigo
194, “caput”, Constituição Federal).
Assim sendo, a seguridade social compreende:
•
saúde;
•
previdência social;
•
assistência social.
Assim, percebe-se que a previdência social é uma das formas de atuação estatal na área de seguridade social.
1.1. Saúde
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (artigo
196 da Constituição Federal).
A Constituição Federal de 1988 previu a criação de um Sistema Único de Saúde
(SUS). Busca-se, assim, uma ação conjunta entre União, Estados, Distrito Federal e
Municípios (artigo 194, “caput”, da Constituição Federal). O SUS está disciplinado basicamente por meio das Leis n. 8.080, de 19.09.90, e n. 8.142, de 28.12.90.
Como regra, a União fixa as políticas gerais. Compete a ela, por exemplo, fazer as grandes campanhas publicitárias de prevenção a doenças. Aos Estados e Distrito Federal incumbe a prestação do serviço de saúde (Hospitais Regionais), enquanto aos Municípios incumbe o atendimento emergencial, bem como a triagem e o acompanhamento dos casos que demandam intervenção